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Tão importante como os cílios para nossos olhos, assim são as matas ciliares para a proteção dos cor


Entende-se por mata ciliar a vegetação que ocorre nas margens de rios e mananciais. Elas exercem funções hidrológicas e ecológicas de proteção aos solos e aos recursos hídricos, entre suas inúmeras funções, podemos citar: corredor ecológico, estabilização das margens, ciclagem de nutrientes, atua diretamente na quantidade e na qualidade da água, ciclagem de nutrientes, entre outros.

A legislação brasileira apresenta uma série de normas e regulamentos visando disciplinar a ação antr ópica sobre a mata ciliar, dentre as normas e leis existentes, destaca-se:

  • Constituição da República Federativa do Brasil/1988 em seus Artigos 5º, 20, 22, 23 e 26.

  • Código de Águas - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934.

  • Política Nacional de Recursos Hídricos - Lei das Águas; Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997.

  • Conselho Nacional de Recursos Hídricos - Decreto nº 2.612, de 03 de junho de 1998.

  • Agência Nacional de Águas - ANA - Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

  • Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

  • Classificação das Águas, segundo seus usos preponderantes - Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986.

  • Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

A mata ciliar é uma área de preservação permanente, deve-se manter intocada, e caso esteja degradada deve-se prever a imediata recuperação. Ou seja, Toda a vegetação natural presente ao longo das margens dos rios, e ao redor de nascentes e de reservatórios, deve ser preservada.

Além do que já foi citado, as matas ciliares são “protegidas” (né!) pelos principais atos jurídicos da lei do novo Código Florestal, conforme a lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; A qual está conceituada como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas” (art. 3.º, II, da lei 12.651/2012).


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